Como advogar fora do Poder Judiciário?

O Brasil atualmente possui mais advogados que no mundo todo, são ao total mais de 1,2 Milhão de advogados. Número este que vem crescendo ano após ano graças ao maior número de faculdades de direito do mundo.

Então o que fazer num pais que possui mais de 110 Milhões de processos e mais de 1,2 Milhão de advogados?

O Judiciário passa hoje pelo mesmo problema que ocorreu em países como EUA, Argentina, Itália, dentre outros, um judiciário engessado, sem conseguir dar celeridade processual e uma duração razoável ao processo.

Nas últimas décadas, notadamente a partir dos anos 60, cresceu exponencialmente o interesse em encontrar formas de resolução de disputas que pudesses evitar a utilização do Poder Judiciário.

A partir do reconhecimento dos direitos civis no EUA, aqueles que se sentiam lesados passaram a recorrer ao Judiciário norte-americano em busca de remédio legal, de modo que o volume de processo aumentou significativamente. Aos poucos, foi-se percebendo as limitações do sistema judicial moderno. A demora na solução das disputas e os custos envolvidos nos processos deram origem a outro conjunto de injustiças. Tempos depois do início dos processos judiciais, muitas das vítimas da violação dos direitos civis encontravam-se falidas em virtude dos custos legais, ou faleciam antes de sua conclusão.

No Brasil, tivemos a Constituição Cidadã de 1988, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Juizados, aliadas a quantidade volumosa de advogados no mercado, que contribuíram sistematicamente para o engessamento do Judiciário Brasileiro.

Foi nesse contexto que a Mediação e as demais formas alternativas de resolução de disputas se desenvolveram na época moderna, na sociedade ocidental. A partir da constatação de que o sistema adversarial praticado dentro do Judiciário americano, assim como hoje acontece no Brasil, não geraria soluções com prazo e custos aceitáveis, iniciou-se a busca por outras formas de endereçar as questões.

Esta tendência representou grande mudança de paradigma, na medida que passou a exigir dos membros da sociedade uma maior participação e envolvimento na solução de suas divergências. Ficou claro que o Estado não era capaz de resolver todas as disputas de seus cidadãos e que técnicas como a Mediação poderiam administrá-las de maneira mais eficiente, servindo também como instrumento de reparação das relações e da capacidade de diálogo entre as partes.

Desta maneira, após algumas centenas de anos resolvendo suas disputas por intermédio da intervenção estatal e do sistema adversarial, a sociedade ocidental passou a adotar princípios emprestados de várias tradições, épocas e culturas diferentes. A Mediação e Arbitragem, neste sentido, fazem parte desta tendência.

Por esse motivo os EUA nos anos 60 buscou meios alternativos para resolver conflitos de forma mais rápida e econômica.

 

Nesse contexto, com o advento de novos métodos e tecnologias para resolução de conflitos, observa-se a necessidade de se reinventar a forma de advogar.

O que a maioria dos advogados e advogadas ainda não percebeu que é uma tendência do mercado a resolução de conflitos extrajudicialmente, é um novo nicho de mercado para a advocacia, pois não se faz arbitragem sem advogados, sendo que este pode atuar tanto como arbitro como advogados das partes. Assim como, as mediação também se fazem com advogados. A figura do advogado colaborativo tem se tornado cada vez mais presente nos grandes centros como RJ, SP, MG, DF, PE, PR, SC, dentre outros estados.

O fato é que não dependemos mais exclusivamente do Poder Judiciário para buscar justiça. Hoje contamos com o chamado Sistema Multiportas, ou seja, temos várias formas/ portas de acessar a justiça que não somente pelo poder judiciário.

O próprio STF, no julgamento da constitucionalidade da Lei de Arbitragem ( Lei 9.307/1996) entendeu que fazer justiça não é monopólio do Poder Judiciário, assim com a saúde e a educação, podemos utilizar formas de acesso a justiça por meios privados, através da Mediação, Arbitragem, Conciliação, Comitê de Resolução de Disputas, Negociação Direta, Ombudsman, Avaliação Neutra, Ouvidoria, dentre outros.

Observamos que o próprio CPC/2015 melhora a redação do inciso XXXV do art. 5º da CF, quando diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“, passando o art. 3º do CPC/2015 a dizer que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito“. Ou seja, o CPC/2015 prevê a existência de mais de uma jurisdição, a Pública e a Privada. Assim como, no §1º, legitima o uso da arbitragem na forma da Lei, no §2º incentiva o Estado, a sempre que possível, promover a solução consensual de conflitos e no §3º incentiva o uso por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Hoje temos Jurisprudência pacificada e legislação farta que nos dá plena segurança jurídica para atuarmos na Jurisdição Privada. A CF/1988, o CPC/2015, a Lei nº 13.140/2015 (Mediação), Lei nº 9.307/1996 (Arbitragem), que prevem que:

O Documento assinado pelo devedor e duas testemunhas constitui titulo executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC/2015) e caso seja homologado judicialmente torna-se titulo executivo judicial (art. 515, III do CPC/2015).

Tanto a Lei de Mediação como a de Arbitragem autorizam sua utilização pela Administração Pública (art. 1º).

A Lei de Arbitragem legitima a atuação do arbitro o reconhecendo seus atos idênticas a de um Juiz de fato e de direito , e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18).

No art. 22 prevê a possibilidade de utilizar-se de medida cautelar ou de urgência na arbitragem.

no art. 23 prevê que as partes podem convencionar o tempo de duração do processo arbitral e em caso de omissão, deverá durar até 6 meses.

no art. 31 reconhece que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/2015).

 Por todo exposto, observamos que é plenamente possível o advogado se remunerar tratando conflitos extrajudicialmente e sem diminuir seus honorários.

Tipos de Conflitos:

  • Trabalhista (Homologações, Rescisões, Negociações, Acordos Coletivos);

  • Conflitos Societários;

  • Contratos de Locação;

  • Contratos de Obras, Construção Civil e Mercado Imobiliário;

  • Conflitos com fornecedores;

  • Conflitos com Clientes;

  • Cobranças de Anuidade em atraso;

  • Conflitos Tributários, com Fazenda Pública;

  • Conflitos Familiares.

Benefícios:

  • Rapidez/ Celeridade;

  • Sigilo/ Confidencialidade;

  • Especialidade;

  • Legalidade;

  • Imparcialidade;

  • Isonomia entre as partes;

  • Autonomia da vontade das partes;

  • Economia com Custas Judiciais e Jurídico.

Clique abaixo e solicite sua Mediação, Conciliação ou Arbitragem.

Segue abaixo, Cláusula Compromissoria de Resolução de Conflitos para ser inserido em seus contratos:

Todas as controvérsias originadas com presente contrato serão submetidas a Mediação, nos termos do que dispõe o regulamento de Mediação da CBMAE-MA – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial do Maranhão.

Caso qualquer das partes não tenha interesse em submeter a mediação ou a disputa não seja resolvida por mediação, todas as controvérsias originadas, ou em conexão com o presente contrato, de sua execução ou liquidação, serão resolvidas por Arbitragem, a ser administrada pela Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial do Maranhão – CBMAE-MA, nos termos do que dispõe o seu regulamento de Arbitragem.

    Seu Nome (obrigatório)

    E-mail (obrigatório)

    Fones

    Assunto (obrigatório)

    Mensagem (obrigatório)

    Estou ciente que meus dados serão utilizados internamente pela Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial - CBMAE, para efeito de cadastro e tratamento de transações extrajudiciais (Negociação, Mediação, Arbitragem).

    Concorda com os termos acima?

    Maiores informações:

    Tel.: (98) 3082-5900 / 99198-0433

    email: contato@cbmae-ma.com.br