As alterações causadas nas relações pessoais e jurídicas em virtude da pandemia da COVID-19 abrem a oportunidade para um novo olhar sobre resolução de conflitos já existentes ou decorrentes do momento atual.
A Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-MA apresenta nesta Cartilha informações e possibilidades aos advogados e advogadas para conduzir a gestão tais demandas, em consonância com as orientações dos órgãos e autoridades nas três esferas – Federal, Estadual e Municipal – para, neste período, buscar soluções consensuais e negociada.
Como orientar seu cliente
Considerando a suspensão dos prazos no Judiciário, que devem retardar o alcance dos resultados em, aproximadamente, 01 ano, apresentar opções criativas e juridicamente seguras aos clientes deve ser prioridade do advogado comprometido com o alcance do melhor resultado.
Cabe ao advogado orientar e apresentar as opções de métodos disponíveis para a melhor resolução da controvérsia possibilitando uma decisão informada e consciente, trazendo os benefícios e riscos inerentes a cada uma das opções, permitindo a escolha mais adequada à sua realidade e possibilitando às partes o alcance de seus reais interesses.
Meios de Resolução Adequada de Conflitos
Mesmo com a melhor preparação e com a aplicação de inúmeras técnicas, nem sempre é possível encontrar soluções e resolver uma disputa negociando diretamente.
Se este for o caso, ou as partes reconhecerem a necessidade de ajuda externa, ou até mesmo a complexidade do conflito demandar um sistema que seja capaz de gerir uma maior gama de elementos,épossíveloptarpelaatuação de um terceiro.
Processos como a mediação e a conciliação auxiliam as partes e seus advogados a estabelecer um diálogo produtivo e superar possíveis impasses, além de outros métodos extrajudiciais com maior estrutura organizacional.
O papel do terceiro
O terceiro neutro e imparcial é profissional essencial para o trabalho com os envolvidos nos conflito para auxiliá-los na identificação dos principais pontos da controvérsia, na acomodação de seus interesses frente aos da outra parte e na criação de opções adequadas aos envolvidos.
Facilita a comunicação utilizando de técnicas específicas, permitindo às partes que ultrapassem as posições combativas na disputa e estruturem um diálogo produtivo, favorável à estruturação de uma solução mais eficaz e eficiente, sólida e segura, no menor tempo e com a maior satisfação.
Conciliação
A conciliação possui sua regulamentação nos mesmos instrumentos legais que a mediação e pode ser entendida como uma variante da mediação avaliativa.
É prevalentemente focada no acordo e apropriada para lidar com relações eventuais de consumo e outras casuais, em que não existam vínculos pessoais anteriores ao conflito em pauta. Prevalece o objetivo de equacionar interesses materiais ou questões jurídicas.
Utilizada tradicionalmente junto ao Poder Judiciário, ela prioriza o problema concreto. Diferente de outros modelos de mediação, o conciliador exerce leve ascendência hierárquica tomando certa iniciativa; pode, a exemplo, apresentar sugestões com vistas à conciliação e fazer advertências que entenda necessárias na construção de um acordo.
Mediação
A Mediação é um procedimento estruturado, informal, voluntário e confidencial, que pode ser adaptado às necessidades individuais das partes e considerar uma ampla gama de aspectos relativos aos interesses negociais e comerciais em disputa. A confidencialidade garante que todas as opções discutidas entre as partes não terão consequências para além do processo de mediação.
É o meio mais utilizado por conta de sua flexibilidade e capacidade de gerir impasses comuns em negociações. Pode ser entendida como um processo de negociação assistido, em que as próprias partes envolvidas dialogam e compõem o
conflito com auxílio de profissional neutro e imparcial por elas escolhido.
A Lei 13.140/2015, a Resolução 125/2010 do CNJ e o Código de Processo Civil regulamentam a mediação no Brasil. A legislação enfatiza os princípios da mediação – a autonomia, independência e empoderamento dos envolvidos durante o procedimento, além da confidencialidade e sigilo que preservam todas as informações trazidas e trocadas em Mediação.
Alcançado o consenso, seus termos reduzidos e firmados por todos os envolvidos são revestidos de segurança jurídica de título executivo extrajudicial.
Design de Sistemas (de Resolução) de Disputas – DSD
Para alguns conflitos específicos, pela complexidade da matéria ou pelo número de pessoas envolvidas, pode ser que a aplicação de um método convencional não seja suficiente, ou adequado, à sua resolução.
Desta forma, foi desenvolvida em Harvard uma nova estratégia que permite entender o conflito, diagnosticá-lo analisando sua tipologia, identificando interesses, posições e regramentos, apontando possíveis conflitos de poderes e a conjuntura econômica e, assim, construir um desenho único. Sua arquitetura considera a adequação, eficiência, efetividade e satisfação na solução e tratamento do conflito, permitindo a organização, combinação, sequenciamento e fusão de diferentes métodos de resolução com a criação de um arranjo procedimental próprio.
O profissional responsável pela criação do sistema, em geral, não tende a atuar na sua execução. Seu trabalho é ter acesso confidencial aos pontos principais da controvérsia e desenhar um fluxo de procedimentos a partir da consideração de todos os aspectos presentes, utilizando de técnicas de desenvolvimento estratégico.
O resultado de seu trabalho é um sistema novo e exclusivo, capaz de criar um vínculo de confiança entre as partes e que atenda propósitos de execução com base em critérios objetivos previamente acertados.
Lembre-se: Durante o desenvolvimento do desenho de um sistema e a partir da colaboração dos sujeitos envolvidos, é possível definir quais figuras de auxílio existirão no procedimento.
Estas podem variar entre facilitadores, mediadores, conciliadores, advogados, gestores, analistas, profissionais de suporte técnico, entre outros.
Online Dispute Resolution (ODR)
Implementar a tecnologia para solucionar controvérsias trouxe desafios importantes, nos impondo o uso de ferramentas virtuais na identificação, negociação e proposição de alternativas aos conflitos que se desenvolveram. Neste sentido, o uso de ODR é hoje mais do que uma possibilidade, uma necessidade, preservando o sigilo, a confidencialidade, a agilidade e possibilitando a tomada das mais adequadas soluções que, há pouco, não se pensava existir.
O distanciamento humano e tais limitações podem ser atenuadas com a aplicação de boas práticas. Alguns exemplos e dúvidas são comuns:
- Mediação Privada, em Câmaras Privadas
- Mediação Judicial, no Poder Judiciário.
Dicas para Reuniões
Apresentam-se algumas dicas práticas para que as reuniões consensuais de resolução de conflito – mediação, conciliação ou design, virtuais ou presenciais – oportunizem às partes e aos profissionais envolvidos uma boa experiência e os melhores resultados possíveis:
- Antes da reunião, estude e mapeie o conflito, tanto quanto um eventual processo.
- Separe as pessoas do problema, se concentre nos interesses e não nas posições, bem como procure identificar opções de ganhos mútuos superando julgamentos prematuros.
- Ouça atentamente às orientações de condução da reunião e os princípios que a regem – estas serão as normas de convivência dali em diante.
- Ajude a estabelecer regras adequadas para o procedimento escolhido, se preciso, e assegure-se de que todas as informações necessárias para a realização do procedimento ficaram claras para seu cliente.
- Aja de maneira a permitir que seu cliente se expresse, mas garantindo sempre que está protegido frente a todos os aspectos jurídicos envolvidos.
- Evite respostas únicas, a pressuposição de uma porção fixa e a pressuposição de que o problema é do outro.
- Pergunte e se manifeste nos momentos necessários, de modo a garantir que seu cliente tome decisões de maneira consciente e informada.
- Insista em critérios objetivos e identifique os melhores e piores cenários caso não alcance um acordo.
- Se necessário peça intervalos, reuniões privadas com seu cliente, ou reuniões individuais com o mediador (cáucus).
- Ajude na redação do termo de acordo para que seja fiel aos termos discutidos e acordados, assegurando a clareza do texto e a garantia dos direitos envolvidos em sua execução.