A homologação de transação extrajudicial e sua eficácia na executoriedade do crédito


Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 165 a 175, inovou ao estimular e reconhecer a importância das técnicas de mediação e da conciliação como meios de solução dos conflitos.

Já é de longa data o conhecido jargão de que “mais vale um mal acordo que uma boa sentença”.

Código Civil em seu artigos 840 e seguintes, prevê, ao regular a transação, a possibilidade dos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

É sem dúvida alguma uma boa forma de solucionar o ajuste de débitos existentes, amortecendo eventuais conflitos e permitindo uma solução definitiva sob o ponto de vista das discussões comumente associadas a tais situações.

O artigo 515 do Código de Processo Civil, ao elencar os títulos executivos judiciais, tras em seu inciso III, “… A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza..”.

É fato que estamos muito mais habituados a ver processos encerrados por acordos incidentais, ou seja, havidos no curso do processo e homologados pelo Juízo.

Contudo, é possível que tais acordos, referidos no diploma processual como “autocomposição extrajudicial”, regularmente assistidos por Advogados, sejam homologados pelo Juízo competente em fase inicial.

Trata-se de uma ação, em que as partes envolvidas, todos na condição de Autores, observados os requisitos da petição inicial, qualificam-se, descrevem o objeto da transação, a forma de cumprimento, as cláusulas acessórias ajustadas e requerem ao término a homologação do acordo na forma do artigo 515, inciso III do CPC/2015.

Em inexistindo óbice legal, o Juízo ao receber a petição inicial, homologa o acordo, que passa a valer como sentença, constituindo-se assim título executivo judicial.

Por se tratar de um título executivo judicial, eventual descumprimento das obrigações de pagamento ali ajustadas são exigidas através do cumprimento definitivo da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.

Em caso de descumprimento da obrigação de pagamento, dentre as principais diferenças frente as autocomposições extrajudiciais que não são levadas a homologação, tais como confissões de dívidas, seja por instrumento particular ou público, temos:

– a desnecessidade de citação do devedor, uma vez que o regramento aplicável (cumprimento definitivo da sentença) prevê tão somente a intimação (artigo 523 CPC), através do Advogado constituído e que firmou a homologatória na condição de Procurador, sendo que “… Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”, (artigo 523§ 1º do CPC);

– as matérias de defesa se limitam ao rol previsto no artigo 525 do CPC, que permitem ao Executado (que antes era o Devedor na homologatória de transação extrajudicial), alegar, em sede de impugnação: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja impugnação, ou enfrentada a impugnação que se limita aos fundamentos defensivos acima elencados, imediatamente passamos a realização dos atos de penhora, visando a constrição de bens do (s) Executado (s).

É facílima a percepção do quão enxuto é o rol de discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, se compararmos a figura dos embargos a execução, defesa aplicável a execução de título extrajudicial e que permite ao Executado, dentre outras matérias, alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”, como previsto no artigo 917, inciso VI do CPC.

Assim, fica evidenciado quão mais eficaz à recuperação do crédito transacionado, se instrumentalizado através da homologação de transação extrajudicial, agregando segurança as estipulações ali inseridas e maior celeridade na executoriedade em caso de inadimplemento.Thiago da Silva NevesAdvogado e Sócio na Bufrem Neves Advogados. Graduado pela PUCRS. Especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS e em Direito Público pela FMP/RS. Mestrando em Direito da Empresa e dos Negócios pela UNISINOS/ RS. Experiência em operações de antecipação de recebíveis através de empresas de factoring, FIDCs e securitizadoras.

Thiago da Silva Neves Advogado e Sócio na Bufrem Neves Advogados. Graduado pela PUCRS. Especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS e em Direito Público pela FMP/RS. Mestrando em Direito da Empresa e dos Negócios pela UNISINOS/ RS. Experiência em operações de antecipação de recebíveis através de empresas de factoring, FIDCs e securitizadoras.

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